DECRETO MUNICIPAL Nº 26/2021 DE 17 (Dezessete) DE MAIO DE 2021.

DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DE NOVAS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO E PREVENÇÃO DA COVID-19, NO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA

PONTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Prefeito do Município de São João da Ponte, no uso da atribuição que lhe confere o art. 81, inciso I, da Lei Orgânica do Município; no disposto no artigo 30, inciso I, da Constituição da República; no disposto na Lei Federal n.° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020; e em conformidade com as recomendações exaradas pela OMS - Organização Mundial da Saúde, Ministério da Saúde e demais normativas atinentes; e

CONSIDERANDO, as análises sistemáticas dos indicadores epidemiológicos e da capacidade assistencial do Município e dos hospitais de referência na região do Norte de Minas; o acompanhamento do desenvolvimento do contágio da COVID-19

no Município de São João da Ponte e nos Municípios vizinhos, bem como ponderando-se os demais interesses públicos aplicáveis;

CONSIDERANDO, que uma maior flexibilização no Município de São João da Ponte dependerá do acompanhamento diário do retorno progressivo das atividades presenciais dos serviços já liberados em Decretos anteriores, bem como o comprometimento da população no cumprimento das medidas estabelecidas neste Município trazendo resultados positivos no enfrentamento ao COVID-19;

CNPJ: 16.928.483/0001-29 Praça Olímpio Campos, no 128 - centro São João da Ponte - MG
CEP: 39.430-000

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CONSIDERANDO, a necessidade de se manter cautela com a situação da COVID- 19 no Município de São João da Ponte;

DECRETA:

Art. 1o – Até o dia 31 de maio de 2021 ficam prorrogados, com as alterações implementadas por este Decreto, todas as regras estabelecidas nos Decretos anteriores, atinentes ao enfrentamento e prevenção do contágio pelo Covid-19, especialmente o Decreto 08/2020.

Art. 2o – A partir do dia 15 de maio corrente fica permitida a prática de esportes coletivos de contato, desde que sem a presença de público e ficando sob responsabilidade dos organizadores a restrição de pessoas com qualquer sintoma da doença e ainda de pessoas vindouras a menos de 15 dias de regiões com mais casos de contágio.

Parágrafo Único. Fica mantida a proibição da prática de esportes coletivos de contato, nos locais em que não seja possível controlar a entrada de público externo.

Art. 3o – A partir do dia 15 de maio corrente, fica autorizado o funcionamento das quadras esportivas e campos de futebol dos clubes recreativos situados no Município de São João da Ponte, desde que obedeçam as regras do artigo anterior e ainda se tomem medidas para a prevenção do contágio.

CONSIDERANDO, a preocupação do Município tanto pela saúde física e metal de seus cidadãos, bem como pela subsistência do comércio local, que até o momento se comportou como parceiro no enfrentamento ao COVID-19, sobretudo em obediência às regras estabelecidas;

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Parágrafo Único. Para o funcionamento autorizado, nos termos do presente artigo, os clubes recreativos, quadras poliesportivas e campos de futebol deverão, sob responsabilidade de seus organizadores, além de atender os critérios específicos, respeitarem as seguintes determinações obrigatórias:

I – aferição obrigatória de temperatura de todos que adentrarem as dependências dos clubes recreativos;
II – obrigatoriedade do uso de máscaras, cobrindo completamente a boca e o nariz, por todas as pessoas que transitarem dentro dos clubes recreativos, somente liberado o seu uso durante a prática da atividade esportiva, dentro da respectiva quadra ou campo;

III – disponibilização de álcool na concentração de 70% (setenta por cento) na portaria de entrada dos clubes, bem como na entrada das respectivas quadras e campos;
IV – não permitir a presença de público ou torcedores nas arquibancadas ou imediações das respectivas quadras ou campos;

V – exigir distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre os demais participantes, jogadores reservas e comissão técnica, caso houver;
VI – desativar chuveiros e bebedores;
VII – permitir o uso de banheiros e vestiários, exclusivamente, para necessidades fisiológicas;

VIII – proibir o uso de piscinas e saunas;
IX – não permitir a entrada de qualquer pessoa com sintomas relacionados à Covid-19;
X – realizar treinamento de seus colaboradores, para orientação sobre a adoção dos cuidados necessários à prevenção da propagação do agente Novo Coronavírus –SARS-COV-2.

Art. 4o – A partir do dia 15 de maio corrente fica autorizado o funcionamento dos clubes de serviços, tais como Rotary Club e Lojas Maçônicas, para atividades

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presenciais com até 30 (Trinta) pessoas, seguindo todas as determinações que sejam possíveis, do artigo anterior.

Art. 5o – O funcionamento de Lojas de Conveniência, Bares, Restaurantes e Similares, a partir do presente Decreto, deverão obedecer às seguintes regras adicionais:
I – o atendimento, para que permaneça no recinto, somente poderá ser feito a pessoas sentadas em seus lugares e a distância entre as mesas reservadas aos clientes não poderá ser inferior a 02 (dois) metros ficando proibida a junção de mesas;

II – a junção de mesas será permitida para pessoas da mesma família ou convívio e não poderá ultrapassar o máximo de 08 (Oito) pessoas, obedecendo-se a distância de 02 (Dois) metros das outras mesas.

III – continuam proibidos shows de qualquer espécie, ainda que em bares e restaurantes, ficando também proibido a presença de pessoas em pistas de dança, ainda que animados por som mecânico;
Parágrafo Único – Os serviços de bares, restaurantes e similares não sofrerão restrição de horário para o fornecimento de produtos através de entrega direta no endereço do adquirente, ou retirada no local da venda, ficando limitado o horário de 00:00 (Meia noite) para o atendimento presencial, com tolerância de 30’ (Trinta minutos).

Art. 6o – Fica determinado à Secretaria Municipal de Saúde, Vigilância Sanitária e Guarda Municipal, manter a fiscalização do cumprimento das disposições do presente Decreto.

Art. 7o – As equipes de fiscalização do Município deverão atuar, prioritariamente, no sentido de orientar os proprietários dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, sempre com educação e sem qualquer tipo de excesso ou abuso de autoridade, para cumprirem as normas de saúde pública, ficando

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autorizadas se a transgressão às normas persistir tomar as medidas de notificação, autuação e encaminhamento ao Órgão competente do Município para a tomada das devidas providências.

Art. 8o – As medidas implementadas pelo presente Decreto serão reavaliadas periodicamente pelo Comitê técnico responsável e pelo Comitê Intermunicipal para o desenvolvimento de ações conjuntas de prevenção ao COVID-19, para ações relacionadas ao Coronavírus, no Município.

Art. 9o – O descumprimento das regras previstas no presente Decreto implicará na aplicação das penalidades previstas no art. 35, VII da Lei Municipal no 2.126/2019 e ainda no art. 102 da Lei 13.317/1999, além de eventuais punições no âmbito penal, a cargo da autoridade competente.

Art. 10o – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente o Decreto 08/2020.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

São João da Ponte – MG, aos 17 (Dezessete) de Maio de 2021

DANILO WAGNER VELOSO Prefeito Municipal