DECRETO MUNICIPAL Nº 16/2020 DE 29

DECRETO MUNICIPAL Nº 16/2020 DE 29

DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS DE ORIENTAÇÃO, RECOMENDAÇÃO E DETERMINAÇÃO AOS CIDADÃOS PARA PREVENÇÃO E COMBATE À PANDEMIA DO COVID-19, NA FORMA QUE MENCIONA.

 

          O Prefeito do Município de São João da Ponte, no uso da atribuição que lhe confere o art. 81, inciso I, da Lei Orgânica do Município; no disposto no artigo 30, inciso I, da Constituição da República; no disposto na Lei Federal n.° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020; e em conformidade com as recomendações exaradas pela OMS - Organização Mundial da Saúde, Ministério da Saúde e demais normativas atinentes; e

 

CONSIDERANDO, o acompanhamento do desenvolvimento do contágio da COVID-19, no Município, bem como ponderando-se os demais interesses públicos aplicáveis;

CONSIDERANDO, ainda, que esta providencia objetiva resguardar a saúde de todos e que o interesse público sempre precede aos interesses individuais;

DECRETA:

Art. 1º - O presente Decreto dispõe sobre a intensificação da fiscalização contra a prática de condutas que descumpram as medidas sanitárias de prevenção da proliferação e contágio do Novo Coronavírus (COVID-19) estabelecidas pelo Ministério da Saúde, Governo do Estado de Minas Gerais e Prefeitura Municipal de São João da Ponte, que proíbem atividades que causem ou possam causar aglomeração de pessoas.

Art. 2º - Enquanto perdurar o estado de Emergência em Saúde, em razão da Pandemia do COVID-19, fica proibido em todo o âmbito do município de São João da Ponte:

I – reuniões ou comemorações em locais públicos ou privados, inclusive residências particulares, que causem aglomeração, como festas, aniversários, casamentos, bodas, encontros de família ou amigos, cursos, palestras ou similares, em toda extensão do Município de São João da Ponte, inclusive nos Distritos e Povoados, bem como em condomínios, fazendas, ranchos e sítios;

II – o funcionamento dos seguintes estabelecimentos e atividades;

a) Clubes recreativos e de lazer;

b) espaços de locação para confraternização;

c) e demais espaços propensos a ocasionar aglomeração de pessoas.

Parágrafo único - Ficam ressalvadas de tal proibição as reuniões e/ou celebrações religiosas, que estão sendo realizadas mediante regramento próprio.

Art. 3º - Para os fins de aplicação deste Decreto entende-se por aglomeração de pessoas o conjunto de 10 (dez) ou mais indivíduos.

Art. 4º - Os cidadãos ou estabelecimentos que desobedecerem ou inobservarem as determinações contidas neste Decreto ou em qualquer outro destinado a promover, proteger e recuperar a saúde, incorrerá em infração sanitária prevista no Art. 99, XXXVI da Lei Estadual N. 13.317, de 24 de setembro de 1999 (Código de Saúde do Estado de Minas Gerais) e estará sujeito as sanções previstas na Legislação Municipal.

Art. 5º - Ficam mantidas as penalidades de suspensão de alvará de funcionamento dos estabelecimentos, além da multa fixada no valor de 200 UFM's a 500 UFM's (Unidades Fiscais do município - estabelecidas pela Lei Complementar Municipal nº 01/2019), para todos e quaisquer empreendimentos, serviços, atividades já elencados, no caso de flagrante e reiterado descumprimento das determinações contidas neste Decreto e nos Decretos anteriores.

Art. 6º - Os cidadãos, proprietários ou possuidores dos imóveis ou responsáveis pela realização do evento que venha a ocasionar aglomeração de pessoas serão abordados e orientados do cometimento da infração; ficando desde logo fixada a penalidade de multa no valor de 50 UFM's a 200 UFM's (Unidades Fiscais do município - estabelecidas pela Lei Complementar Municipal nº 01/2019), no caso de flagrante e reiterado descumprimento das determinações contidas neste Decreto e nos Decretos anteriores.

Art. 7º - O poder público municipal fará uso irrestrito do seu Poder de Polícia para coibir com rigor e eficácia eventuais descumprimentos das medidas implementadas, as quais objetivam a preservação da vida e da saúde, sendo que as medidas previstas neste instrumento normativo poderão sofrer alterações restritivas a depender da evolução da doença COVID-19 que afete direta ou indiretamente o Município de São João da Ponte.

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

São João da Ponte - MG, aos 29 (vinte e nove) de junho de 2020.

 

 

Danilo Wagner Veloso

Prefeito Municipal de São João da Ponte