DECRETO MUNICIPAL No. 15/2021, DE 07 (SETE) DE MARÇO DE 2021.

“Dispõe sobre o acatamento das restrições definidas na „ONDA ROXA‟, do Plano Minas Consciente, pelo Município de São João da Ponte, além de determinar outras medidas pertinentes ao combate à Pandemia da COVID-19”.

O Prefeito do Município de São João da Ponte, Estado de Minas Gerais, Sr. DANILO WAGNER VELOSO no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO que o Município de São João da Ponte, enquanto integrante do Plano Minas Consciente, deve seguir as determinações e proceder de acordo aos indicadores disponibilizados pelo Estado de Minas Gerais;

CONSIDERANDO a inclusão da macrorregião de saúde Norte para a ONDA ROXA do Plano Minas Consciente; conforme Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19,

o
n . 133, de 06 (seis) de março de 2021, do Governo Estadual – publicado em edição

extra no Diário do Executivo em 07 (sete) de março de 2021;

CONSIDERANDO a faculdade dos Municípios em serem mais restritivos ou não em relação as determinações constantes na onda do Plano, pois determinadas atividades econômicas podem se demonstrar mais impactantes na transmissão com base na realidade local;

CONSIDERANDO ainda, o aumento significativo no número de casos de COVID-19 em toda região, em especial em nossa Comarca de São João da Ponte - MG, somado ao anúncio do Município de Montes Claros sobre a ocupação de quase a totalidade dos leitos disponíveis para a COVID-19 no Município, que é a referência assistencial para toda a microrregião na qual São João da Ponte pertence;

DECRETA:

Art. 1o - Fica determinado que o Município de São João da Ponte – MG, acatará as restrições definidas no Protocolo “ONDA ROXA” em Biossegurança Sanitário- Epidemiológico, na macrorregião Norte, do Plano Minas Consciente, nos termos da

o
Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 n . 130, de 03 de março de 2021.

§1o - A ONDA ROXA terá a duração de 15 (quinze) dias na macrorregião Norte; com início no dia 07 (sete) de março de 2021, e término no dia 21 (vinte e um) de março de 2021; podendo ser prorrogada, em caso de necessidade.

Art. 2o - A partir do dia 07 (sete) de março de 2021, fica suspenso o funcionamento de TODOS os estabelecimentos comerciais, serviços, atividades ou empreendimentos,

CNPJ: 16.928.483/0001-29 Praça Olímpio Campos, no 128 - centro São João da Ponte - MG
CEP: 39.430-000

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públicos ou privados e manifestações/atividades religiosas com a presença de público, que não sejam essenciais, nos termos deste Decreto.

§1o - Durante a vigência da “ONDA ROXA”, somente poderão funcionar as seguintes atividades e serviços, e seus respectivos sistemas logísticos de operação e cadeia de abastecimento e fornecimento:
I – Supermercados, mercados de alimentos, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, padarias, lojas de água mineral e de alimentos para animais;

II – Comércio de fármacos, farmácias e drogarias; III –Distribuidoras de gás;
IV – Oficinas mecânicas e borracharias;
V – Postos de gasolina;

VI – Assistência veterinária e loja veterinária;
VII – Serviços de saúde;
VIII – Agências bancárias e similares e Agências de Previdência Social;
IX – De representação judicial, assessoria e consultoria jurídicas e relacionados à contabilidade;
X – Lojas prestadoras de serviço de internet e telefonia;
XI –Serviços funerários.

§2o - Os estabelecimentos indicados acima, poderão funcionar no período entre 06 às 19:30 horas, com tolerância de 30 (trinta) minutos, inclusive aos sábados e domingos.

§3o- No período entre 19:30 às 06 horas, os estabelecimentos descritos nos incisos do o

§1 , poderão funcionar somente através de pedidos feitos por meio de comunicação remota (internet ou telefone) e para entrega no endereço do consumidor (delivery), inclusive aos sábados e domingos.

Art. 3o - Todos os estabelecimentos comerciais, permitidos a funcionar, devem respeitar a lotação máxima de 10 (dez) pessoas por ambiente e concomitantemente, além de obedecer a distância de 02 (dois) metros entre elas.

Parágrafo único - A obrigatoriedade do uso de máscara, a observância das medidas de higiene e disponibilização de álcool em gel 70% devem ser cumpridas pelos estabelecimentos e clientes.

Art. 4o - É de responsabilidade das agências bancárias, casas lotéricas, pontos de atendimento bancário e similares a manutenção das regras de isolamento e distanciamento social previstas nos Decretos anteriores, não sendo permitidas aglomerações de pessoas nas filas para serem atendidas, inclusive na área externa dos estabelecimentos.

§1o - Fica recomendado que o atendimento nos estabelecimentos bancários, lotéricas, pontos de atendimento e similares, sejam efetivados, preferencialmente, através de agendamento, rodízio de clientes e distribuição de senhas com horário de atendimento.

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§2o - Os estabelecimentos não autorizados a funcionar, conforme os incisos do §1o do artigo 2o deste Decreto, e que possuem correspondente bancário, caso queiram funcionar, devem restringir o atendimento exclusivamente para este fim.

Art. 5o - Pelo período estabelecido no §1o, do artigo 1o do presente Decreto, fica expressamente proibida a venda de bebidas alcóolicas por qualquer tipo de estabelecimento situado no Município de São João da Ponte – MG, inclusive pela modalidade delivery.

Art. 6o - É proibida a circulação de pessoas e veículos nas vias públicas no período entre 20:00 às 05:00 horas, ressalvados os caso abaixo especificados:

§1o - Será permitida a circulação de pessoas entre 20:00 às 05:00 horas, exclusivamente

para:

I – A realização ou comparecimento ao local de trabalho nas atividades e serviços o

considerados essenciais, nos termos dos incisos do §1o, do artigo 2 .
II – O comparecimento, próprio ou na condição de acompanhante, a consultas ou realização de exames médico-hospitalares, condicionada a apresentação de documento que comprove o serviço.

§2o - A proibição constante no caput deste artigo, não se aplica às autoridades públicas,

policiais, agentes de fiscalização e trabalhadores de saúde no exercício de suas

funções, bem como aos entregadores que estejam atendendo ao disposto no §3o, do

o
artigo 2 , do presente Decreto.

§3o - Eventuais casos omissos, serão analisados pelos agentes competentes.

Art. 7o - É proibida a realização de eventos públicos ou privados e reuniões familiares de pessoas que não morem na mesma residência, pelo período indicado no §1o do artigo 1o do presente Decreto.

Art. 8o - Fica determinada a proibição do uso de academias ao ar livre, áreas de lazer das praças públicas, quadras esportivas e poliesportivas e parques itinerantes.

Parágrafo único. É proibida a prática de esportes coletivos, inclusive ao ar livre.

Art. 9o - No período estabelecido pelo Artigo 1o deste Decreto permanecerão suspensas todas as aulas presenciais das escolas, centros de formação de condutores conforme Decretos anteriores.

Art. 10 – Os atendimentos dos órgãos públicos municipais no período estabelecido pelo Artigo 1o deste Decreto serão restritos ao público interno, ressalvados aqueles serviços essenciais e de urgência, a serem definidos pelas Secretarias e Departamentos competentes, funcionando o atendimento por meio eletrônico e agendamento, cujos e- mails e telefones serão disponibilizados na porta da Prefeitura e site oficial.

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Art. 11 - As pessoas com mais de 60 (sessenta) anos de idade e/ou com comorbidades devem-se manter em isolamento social, restringindo seus deslocamentos para realização de atividades estritamente necessárias, evitando ambientes públicos e/ou com várias pessoas, transporte de utilização coletiva e outros com concentração próxima de pessoas.

Parágrafo único. O uso de máscara é obrigatório em ambientes públicos em todo o território de São João da Ponte – MG.

Art. 12 - Fica determinado às Secretárias Municipais de Saúde e Serviços Urbanos, que de forma conjunta, intensifiquem a fiscalização do cumprimento das disposições do presente Decreto.

Art. 13 - As equipes de fiscalização do Município deverão atuar, prioritariamente, no sentido de orientar os proprietários dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços para cumprir as normas de saúde pública; no entanto, se a transgressão às normas persistirem, deverão tomar as medidas de notificação, autuação e fechamento do estabelecimento, nos termos da legislação.

Parágrafo único. A Polícia Militar será acionada, nos casos necessários, para auxiliar no cumprimento deste Decreto, podendo inclusive, apreender os produtos comercializados de forma indevida, independentemente de Ordem Judicial.

Art. 14 - O descumprimento das regras previstas no presente Decreto implicará na aplicação das penalidades previstas no art. 35, VII da Lei Municipal no 2.126/2019 e ainda no art. 102 da Lei 13.317/1999, além de eventuais punições no âmbito penal, a cargo da autoridade competente.

Art. 15 - A determinação das restrições definidas no Protocolo “ONDA ROXA", é de absoluta responsabilidade do Estado de Minas Gerais.

Art. 16 - Este Decreto entra em vigor na data de sua promulgação, revogando as disposições em contrário.

São João da Ponte – Minas Gerais, 07 (sete) de março de 2021.

DANILO WAGNER VELOSO MARCOS PAULO CAMPOS COSTA Prefeito Municipal Secretário Municipal de Saúde

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