DECRETO MUNICIPAL Nº 14/2020

DECRETO MUNICIPAL Nº 14/2020

DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE ORIENTAÇÃO, RECOMENDAÇÃO E DETERMINAÇÃO AOS EMPREENDIMENTOS, SERVIÇOS E ATIVIDADES, COM VISTAS À FLEXIBILIZAÇÃO MONITORADA DE SEUS FUNCIONAMENTOS, SEM PREJUÍZO DAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO E COMBATE À PANDEMIA DO COVID-19, NA FORMA QUE MENCIONA.

 

          O Prefeito do Município de São João da Ponte, no uso da atribuição que lhe confere o art. 81, inciso I, da Lei Orgânica do Município; no disposto no artigo 30, inciso I, da Constituição da República; no disposto na Lei Federal n.° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020; e em conformidade com as recomendações exaradas pela OMS - Organização Mundial da Saúde, Ministério da Saúde e demais normativas atinentes; e

 

CONSIDERANDO, o acompanhamento do desenvolvimento do contágio da COVID-19, no Município, bem como ponderando-se os demais interesses públicos aplicáveis;

CONSIDERANDO, novamente, os pleitos dos comerciantes e empreendedores locais, sobre a necessidade de flexibilização de medidas para volta gradual do funcionamento dos empreendimentos, serviços e atividades,em face de sua visível estagnação e prejuízos financeiros que vêm experimentando;

CONSIDERANDO, ainda, que esta providencia não trará prejuízo ou relaxamento das medidas de combate e prevenção da COVID-19, que já vem sendo adotadas pela Administração Pública objetivando resguardar a saúde de todos, proprietários, funcionários, colaboradores e clientes;

DECRETA:

Art. 1º - Fica autorizado, a partir de 03 (três) de junho de 2020, observadas as determinações deste Decreto o retorno do funcionamento dos seguintes estabelecimentos e atividades:

a) hotéis, pousadas e similares;

b) restaurantes e similares;

c) centro de formação de condutores.

Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não se aplica aos seguintes estabelecimentos e atividades, os quais permanecem suspensos:

a) boates e casas de show;

b) estabelecimentos de ensino públicos e particulares.

Art. 2º - Os hotéis, pousadas e similares manterão seu funcionamento limitado a 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade máxima.

§1º - Sem prejuízo de medidas adicionais de contenção sanitária, os estabelecimentos descritos no caput, devem observar todos os protocolos de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias e de saúde, bem como a Nota Técnica COES MINAS COVID-19 Nº 31/2020 e, especialmente:

I - estabelecer práticas de higiene que diminuam as possibilidades de contágio da doença COVID19, bem como determinar rodízio de profissionais e restrição de contato físico pessoal entre os trabalhadores.

II - durante o horário de trabalho, todos os funcionários deverão obrigatoriamente usar máscaras e, quando necessário luvas descartáveis, além de manter álcool gel em 70% à disposição dos funcionários e clientes e, quando possível, pias com oferta de sabão líquido antisséptico e papel toalha.

III - higienização de superfícies de contato.

IV – O ambiente dos estabelecimentos deverá ser arejado e ventilado, preferencialmente com a manutenção de portas e janelas abertas para circulação de ar e, em caso, de ambiente climatizado, o volume de ar deverá ser renovado pelo menos 7 (sete) vezes por dia, além de efetuar uma vez por mês a troca de filtros de ar.

Art. 3º - Os restaurantes e similares no seu funcionamento deverão respeitar o limite mínimo de 2 (dois) metros entre cada mesa e poderão, excepcionalmente no horário de almoço, compreendido entre 11:00 e 14:00 horas, permitir o consumo de alimentos em seu interior, sendo expressamente proibido o consumo de bebidas alcoólicas.

§1º - Os membros da mesma família poderão utilizar uma mesma mesa.

§2º - Durante o horário de trabalho, todos os funcionários deverão obrigatoriamente usar máscaras e, quando necessário luvas descartáveis, além de manter álcool em gel 70% à disposição para uso dos funcionários e clientes e, ainda, disponibilizar pias com oferta de sabão líquido antisséptico e papel toalha para higienização das mãos antes de adentrar o estabelecimento.

§3º - Os restaurantes e similares que possuem o tipo de sistema de atendimento self service deverão disponibilizar funcionários para servir as refeições solicitadas pelos clientes.

§4º - Após o horário de almoço descrito no caput somente será permitido aos restaurantes e similares, caso tenham estrutura logística adequadas, efetuar entrega em domicílio e disponibilizar a retirada dos alimentos prontos e embalados no local, para consumo fora do estabelecimento, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde e prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao Coronavirus – COVID-19.

§5º - Somente será permitida a retirada das máscaras no interior dos restaurantes e similares no momento da realização das refeições, continuando a observância as disposições do art. 1º, do Decreto Nº 11, de 14 de maio de 2020.

Art. 4º - Os centros de formação de condutores poderão ministrar aulas teóricas presenciais e as aulas práticas necessárias ao processo de formação e especialização de condutores, mantendo a observação das medidas disciplinadas na Portaria Nº 1.032, de 18 de maio de 2020 do DETRAN/MG e as seguintes exigências:

I – Uso obrigatório de máscaras para instrutores e alunos e disponibilização de álcool gel 70% nos veículos.

II – Promover a higienização constante com álcool 70% em gel ou por outros produtos de assepsia, com eficácia comprovada contra o vírus da COVID-19, nas superfícies de contato e utilizar plástico filme no volante, maçaneta e alavanca do câmbio a cada troca de aluno.

III – Limite de 01 (um) aluno a cada 4 m² (quatros metros quadrados) na sala de aula, considerando-se um espaço de 2,0 (dois) metros de distância entre uma cadeira e outra.

IV – Caso possível, cada aluno deverá portar os instrumentos de uso pessoal, como capacetes, canetas e outros.

V – O ambiente dos estabelecimentos deverá ser arejado e ventilado, preferencialmente com a manutenção de portas e janelas abertas para circulação de ar e, em caso, de ambiente climatizado, o volume de ar deverá ser renovado pelo menos 7 vezes por dia, além de efetuar uma vez por mês a troca de filtros de ar.

Art. 5º - Os estabelecimentos que desobedecerem ou inobservarem as determinações contidas neste Decreto ou em qualquer outro destinado a promover, proteger e recuperar a saúde, caracterizará infração sanitária prevista no Art. 99, XXXVI da Lei Estadual N. 13.317, de 24 de setembro de 1999 (Código de Saúde do Estado de Minas Gerais) e estará sujeito as sanções previstas na Legislação Municipal.

Art. 6º - Ficam mantidas as penalidades de suspensão de alvará de funcionamento e fica fixada multa no valor de 200 UFM's a 500 UFM's (Unidades Fiscais do município - estabelecidas pela Lei Complementar Municipal nº 01/2019), para todos e quaisquer empreendimentos, serviços, atividades já elencados, no caso de flagrante e reiterado descumprimento das determinações contidas neste Decreto e nos Decretos anteriores.

Art. 7º - O poder público municipal fará uso irrestrito do seu Poder de Polícia para coibir com rigor e eficácia eventuais descumprimentos das medidas implementadas, as quais objetivam a preservação da vida e da saúde, sendo que as medidas previstas neste instrumento normativo poderão sofrer alterações restritivas a depender da evolução da doença COVID-19 que afete direta ou indiretamente o Município de São João da Ponte.

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 

São João da Ponte - MG, aos 02 (dois) de junho de 2020.  

Danilo Wagner Veloso
Prefeito Municipal de São João da Ponte