DECRETO MUNICIPAL Nº 11/2020 DE 14 (QUATORZE) DE MAIO DE 2020

DECRETO MUNICIPAL Nº 11/2020 DE 14 (QUATORZE) DE MAIO DE 2020

DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE ORIENTAÇÃO, RECOMENDAÇÃO E DETERMINAÇÃO AOS EMPREENDIMENTOS, SERVIÇOS E ATIVIDADES, COM VISTAS À FLEXIBILIZAÇÃO MONITORADA DE SEUS FUNCIONAMENTOS, SEM PREJUÍZO DAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO E COMBATE À PANDEMIA DO COVID-19, NA FORMA QUE MENCIONA.

 

          O Prefeito do Município de São João da Ponte, no uso da atribuição que lhe confere o art. 81, inciso I, da Lei Orgânica do Município; no disposto no artigo 30, inciso I, da Constituição da República; no disposto na Lei Federal n.° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020; e em conformidade com as recomendações exaradas pela OMS - Organização Mundial da Saúde, Ministério da Saúde e demais normativas atinentes; e

 

CONSIDERANDO, o acompanhamento do desenvolvimento do contágio da COVID-19, no Município, bem como ponderando-se os demais interesses públicos aplicáveis;

CONSIDERANDO, ainda, os pleitos dos comerciantes e empreendedores locais, sobre a necessidade de flexibilização de medidas para volta gradual do funcionamento dos empreendimentos, serviços e atividades,em face de sua visível estagnação e prejuízos financeiros que vêm experimentando;

CONSIDERANDO, ademais, que esta providencia não trará prejuízo ou relaxamento das medidas de combate e prevenção da COVID-19, que já vem sendo adotadas pela Administração Pública objetivandoresguardar a saúde de todos, proprietários, funcionários, colaboradores e clientes;

CONSIDERANDO, finalmente, que o distanciamento social horizontal, o uso de máscara e a higienização das mãos deverão ter continuidade na forma estabelecida, enquanto perdurar a pandemia COVID-19, ouaté posicionamento em contrário do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado da Saúde de Minas Gerais.

DECRETA:

Art. 1º - Com a finalidade de garantir a saúde pública, criar hábitos de proteção individual e ao mesmo tempo possibilitar a futura retomada gradual das atividades comerciais no Município, passa a ser obrigatória a utilização de máscaras de proteção, descartáveis ou confeccionadas em tecido, a partir do dia 18 (dezoito) de maio de 2020, em todos os espaços públicos, vias públicas e estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços no âmbito do município de São João da Ponte, sem prejuízo das recomendações de isolamento social e daquelas expedidas pelas autoridades sanitárias, como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo Coronavírus (COVID-19).

§1º - Os estabelecimentos públicos, comerciais, industriais e de serviços deverão impedir a entrada e a permanência de pessoas que não estiverem utilizando máscara de proteção facial.

§2º - A obrigatoriedade do uso de máscara, de que trata este artigo, perdurará enquanto vigorar o estado de emergência em saúde, constante no Decreto nº 07/2020, de 17 de março de 2020.

§3º - A inobservância do disposto neste Decreto sujeita o infrator às penas previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, e no disposto no Código de Posturas do município (Lei Municipal nº 2.126/2019).

§4º - Sem prejuízo das demais sanções, a inobservância deste Decreto pode acarretar a incidência do crime de infração de medida sanitária preventiva de que trata o art. 268 do Código Penal. 

§5º - As penalidades previstas neste artigo somente serão aplicáveis a partir do dia 18 (dezoito) de maio de 2020, após notificação ao infrator e em caso de reincidência. 

Art. 2º - As academias de ginástica, pilates, estabelecimentos de dança e afins poderão funcionar desde que obedecidas as determinações dos decretos anteriores no que se refere à proibição de aglomeração, ao distanciamento horizontal regulamentar, ao uso de máscara e à disponibilização de dispositivos com água e sabão, ou álcool gel ou comum a 70% (setenta por cento), nas entradas dos estabelecimentos, para propiciar a devida e necessária higienização das mãos dos clientes, frequentadores e funcionários, e mediante as seguintes condições:

a) Respeitar o limite de até 5 (cinco) pessoas por hora no seu interior;

b) Os funcionários demais usuários não devem possuir sintomas respiratórios (tosse, corisa, dor na garganta, dispineia, febre, etc.);

c) Todos os usuários deverão portar toalha de rosto e garrafa d’água individuais;

d) A limpeza e desinfecção do piso deverão ser realizadas com intervalos de 1 (uma) hora;

e) É vedada a utilização de barreiras (catracas) para controle de acesso;

f) Todo aparelho deverá ser higienizado para utilização individual, sendo de responsabilidade do proprietário disponibilizar 3 (três) pontos de acesso com álcool comum ou gel a 70%, além da recepção;

g) É obrigatório o uso de máscara tanto para funcionários quanto para cliente, inclusive durante a realização dos exercícios;

h) O tempo máximo de permanência de cada cliente é de 60 (sessenta) minutos;

i) Entre a saída de um grupo de alunos e a entrada de outros deve haver um intervalo de 15 (quinze) minutos para evitar o cruzamento de pessoas e para a devida limpeza do ambiente e dos equipamentos de uso dos alunos;

j) Alunos e funcionários devem higienizar as mãos antes e depois de entrar no estabelecimento e antes e depois de utilizar cada equipamento;

k) Os equipamentos de ginástica (esteiras, bicicletas ergométricas, entre outros) deverão estar a uma distância mínima de 2 (dois) metros entre si;

l) Bebedouros deverão ser desativados;

m) É vedado o uso de vestiários;

n) Funcionários e clientes do grupo de risco ou com quadro gripal não poderão adentrar ao estabelecimento.

 

Parágrafo Único – Os responsáveis pelos estabelecimentos se encarregarão de orientar sobre a necessidade de manter o distanciamento regulamentar, o uso de máscara e a higienização das mãos aos seus clientes, frequentadores e funcionários, inclusive com afixação de cartazes de orientação.

Art. 3º - Ficam mantidas as penalidades de suspensão de alvará de funcionamento e fica fixada multa no valor de 200 UFM's a 500 UFM's (Unidades Fiscais do município - estabelecidas pela Lei Complementar Municipal nº 01/2019), para todos e quaisquer empreendimentos, serviços, atividades já elencados, no caso de flagrante e reiterado descumprimento das determinações contidas neste Decreto e nos Decretos anteriores.

Art. 4º - O poder público municipal fará uso irrestrito do seu Poder de Polícia para coibir com rigor e eficácia eventuais descumprimentos das medidas implementadas, as quais objetivam a preservação da vida e da saúde.

Art. 5º- Recomenda-se  aos idosos e demais pessoas do grupo de risco que se mantenham em casa. Em caso de necessidade da saída para suprir suas necessidades básicas, deverão usar máscara e demais cuidados sanitários aplicáveis à espécie.

Art. 6º - As medidas restritivas previstas neste decreto e nos Decretos anteriores  deverão resguardar a acessibilidade aos serviços públicos ou privados, cujas determinações poderão ser revistas e alteradas a qualquer instante pelo Poder Público Municipal, assessorado pelo Gabinete de Crise e demais órgãos de saúde.

Art. 7º -  Quanto ao manuseio de corpos, velório e enterro  cujo óbito seja declarado como decorrente de COVID-19, serão adotadas as providência do Ministério da Saúde constantes no seguinte link: https://www.saude.gov.br/images/pdf/2020/marco/25/manejo-corpos-coronavirus-versao1-25mar20-rev5.pdf, sem prejuízo de outras providências adicionais que se mostrem necessária e que deverão ser adotadas pela Vigilância Sanitária do Município de São João da Ponte, juntamente com os demais órgãos de fiscalização, com apoio da  PMMG:

I - Os velórios em geral, quaisquer que sejam as causas mortis, deverão respeitar o máximo de 06 (seis) horas, após a chegada do corpo ao local do velório, ficando vedada a oferta de alimentos neste local;

II - O número de pessoas em velórios fica limitado a 30 (trinta) pessoas por vez, sendo obrigatório o uso de máscara e disponibilização de meios de higienização das mãos no local;

III - Em caso de paciente suspeito ou confirmado de COVID-19,  o velório será de no máximo de 02 (duas) horas, após a chegada do corpo ao local do velório.  O número de pessoas neste caso, se limita a 10 (dez) pessoas, no máximo. Todos deverão estar utilizando máscaras, sendo obrigatório o fornecimento de água, sabão, álcool comum ou gel a 70% (setenta por cento) e papel toalha, para a devida higienização. 

Art. 8º - As disposições do presente decreto poderão ser revistas ou alteradas a qualquer momento, por conveniência e oportunidade da Administração Pública.

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

São João da Ponte - MG, aos 14 (quatorze) de maio de 2020.

 

 

Danilo Wagner Veloso

Prefeito Municipal de São João da Ponte