DECRETO MUNICIPAL No 09/2020

DECRETO MUNICIPAL No 09/2020

Dispõe sobre novas medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (COVID- 19), e dá outras providências.

Lei Orgânica disposto no artigo 30, inciso I, da Constituição da República;

O Prefeito do Município de São João da Ponte, no uso da atribuição que lhe confere o

art. 81, inciso I, da

do Município; no

no disposto na Lei Federal n.° 13.979, de 06 de fevereiro de

2020; e em conformidade com as recomendações exaradas pela OMS - Organização

Mundial da Saúde, Ministério da Saúde e demais normativas atinentes; e

CONSIDERANDO, a constante necessidade de adequações no Decreto Municipal no. 8, de 23 de março de 2020, visando minimizar os transtornos advindos da aplicação das medidas necessárias à preservação da saúde da população;

CONSIDERANDO ainda, o acompanhamento do desenvolvimento do contágio da COVID-19, no Município, bem como ponderando-se os demais interesses públicos aplicáveis;

DECRETA:
Art. 1o - Ficam definidas novas medidas para enfrentamento da emergência em saúde

pública, no âmbito do Município de São João da Ponte, nos termos deste Decreto.

Art. 2o - Fica recomendada a toda a população, no território do Município de São João da Ponte, a utilização de máscaras domésticas de proteção, em especial quando houver necessidade de contato com outras pessoas, de deslocamento em vias públicas, de compras de gêneros de primeira necessidade ou de outra medida que interrompa, provisoriamente, o isolamento social.

Art. 3o - A população poderá confeccionar suas próprias máscaras domésticas, sendo que a confecção deve ser orientada nos termos da recomendação emitida pela Secretaria Municipal de Saúde, que também promoverá a distribuição gratuita de máscaras para os inscritos no Cadúnico.

Art. 4o - As máscaras de uso profissional deverão ser utilizadas apenas por profissionais de saúde, por profissionais de apoio que prestarem assistência ao paciente suspeito ou confirmado de COVID-19 e por pacientes nas hipóteses recomendadas pelo Ministério da Saúde, sendo vedadas, nesses casos, a utilização de máscaras domésticas.

Praça Olímpio Campos, no 128, Centro – São João da Ponte/MG – CEP: 39.430-000.

Art. 5o - A utilização de máscaras de proteção não importará em prejuízo à observância das demais recomendações profiláticas e de isolamento social expedidas pelas autoridades públicas.

Art. 6o - No desenvolvimento das atividades essenciais e no comércio em geral, quando autorizado o seu funcionamento, os colaboradores que desenvolvem atividade de atendimento ao público deverão, obrigatoriamente, fazer o uso das máscaras domésticas, nos termos previstos neste Decreto Executivo e sob a orientação das normativas do Ministério da Saúde.

Art. 7o - Fica recomendado à população que não realize, nem permaneça em aglomerações de pessoas em espaços públicos, tais como praças, parques, calçadões e assemelhados, sendo aceitáveis, apenas, as movimentações de natureza transitória.

Art. 8o - Os estabelecimentos comerciais que tiveram seu funcionamento suspenso, em razão do Decreto Municipal no. 08/2020, tais como lojas, salão de beleza, barbearias, depósitos de materiais elétricos e de construção, ficam autorizados a voltar a funcionar a partir de 17 (dezessete) de abril de 2020, exclusivamente, através de agendamento ou pedidos feitos por meio de comunicação remota, englobando-se a comunicação feita pela rede mundial de computadores (internet) e as vias telefônicas, para entrega no endereço do consumidor.

§1o - Os estabelecimentos comerciais reabertos deverão manter as portas fechadas ao atendimento externo, com funcionamento apenas para entrega no domicílio ou local de trabalho do solicitante, ou mediante agendamento individual para atendimento.

§2o - Referidos estabelecimentos deverão, no seu funcionamento, estabelecer práticas de higiene que diminuam as possibilidades de contágio da doença COVID-19, bem como determinar restrição de contato físico pessoal entre os trabalhadores, de forma a impedir ou tornar menos constante, o contato físico destes, bem como distanciamento mínimo de 02 (dois) metros.

Art. 9o – Fica autorizado, ainda, que bares, restaurantes, lanchonetes e similares possam funcionar mediante serviço de entrega, com venda por comunicação remota, englobando-se a comunicação feita pela rede mundial de computadores (internet) e as vias telefônicas, e também mediante retirada pelo consumidor no estabelecimento, a partir de anteparo que impeça a entrada no estabelecimento.

Parágrafo Único.Para a retirada do produto no estabelecimento, deverão ser atendidas medidas para evitar a aglomeração de pessoas em seu interior, bem como em filas de espera que deverão guardar a distância mínima de 2 (dois) metros entre os consumidores; intensificando as ações de limpeza, sendo que os produtos não poderão ser consumidos no local de retirada, disponibilizando ainda, produtos antissépticos aos seus clientes.

Praça Olímpio Campos, no 128, Centro – São João da Ponte/MG – CEP: 39.430-000.

Art. 10 – O funcionamento dos estabelecimentos comerciais, considerados essenciais conforme Decreto no 08/2020, terão suas atividades ajustadas ao presente Decreto, sem prejuízo do cumprimento de regramento específico já previsto, devendo seguir as seguintes determinações:

I – estabelecer horário de atendimento exclusivo para pessoas do grupo de risco, entendidos estes pelas pessoas maiores de sessenta anos; e/ou portadoras de doença crônica, tais como diabetes, hipertensão, cardiopatias, doença respiratória, pacientes oncológicos e imunossuprimidos; e/ou lactantes ou gestantes, nos primeiros 90 minutos de funcionamento dos estabelecimentos, ou por mais tempo, caso seja necessário;

II- restringir o atendimento presencial, para limitar o ingresso em suas dependências, determinando o distanciamento entre as pessoas em no mínimo 1.5 (um metro e meio), com marcadores no chão visíveis no interior dos estabelecimentos;

III – disponibilizar a todos os usuários/clientes material para higiene e desinfecção individual em local de fácil acesso, antes de adentrar no estabelecimento, devendo os empregados e colaboradores dos estabelecimentos responsabilizarem-se por isto;

IV - responsabilizar-se pelo controle de pessoas que estejam aguardando atendimento no exterior dos estabelecimentos, assegurando-se que entre elas não haja pessoas do grupo de risco descrito no inciso I, deste artigo, e que seja mantido o distanciamento de no mínimo 1.5 (um metro e meio), com marcadores visíveis, inclusive nas calçadas.

Art. 11 – O funcionamento das agências bancárias, casas lotéricas e similares, terão suas atividades ajustadas ao presente Decreto, sem prejuízo do cumprimento de regramento específico já previsto, devendo seguir as seguintes determinações, conforme elencado no artigo anterior.

Art. 12 – O descumprimento das determinações do presente Decreto implicarão na aplicação das sanções previstas na Legislação Municipal.

Art. 13 - O presente Decreto terá vigência indeterminada, sem prejuízo de novas deliberações, caso necessário.

Art. 14 - As dependências da Prefeitura Municipal e demais órgãos da administração direta e indireta, continuarão funcionando em expediente interno, e disponibilizarão aos cidadãos meios de contato (telefônicos e emails) visando o efetivo atendimento das demandas.

Art. 15 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São João da Ponte - MG, aos 16 (dezesseis) de abril de 2020.

Praça Olímpio Campos, no 128, Centro – São João da Ponte/MG – CEP: 39.430-000.

Danilo Wagner Veloso
Prefeito Municipal de São João da Ponte