DECRETO MUNICIPAL Nº 08/2020, DE 23 (VINTE E TRÊS) DE MARÇO DE 2020.

DECRETO MUNICIPAL Nº 08/2020, DE 23 (VINTE E TRÊS) DE MARÇO DE 2020.

Dispõe sobre novas medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novocoronavírus (COVID-19), e dá outras providências.

O Prefeito do Município de São João da Ponte, no uso da atribuição que lhe confere o art. 81, inciso I, da Lei Orgânica do Município; no disposto no artigo 30, inciso I, da Constituição da República; no disposto na Lei Federal n.° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020; e em conformidade com as recomendações exaradas pela OMS - Organização Mundial da Saúde, Ministério da Saúde e demais normativas atinentes; e

Considerando a declaração, do estado de transmissão comunitária do Coronavírus (COVID-19) em todo o território nacional, nos termos da Portaria Nº 454, de 20 de março de 2020 do Ministério da Saúde;

DECRETA:

Art. 1º - Ficam definidas novas medidas para enfrentamento da emergência em saúde pública, no âmbito do Município de São João da Ponte, nos termos deste Decreto.

Art. 2º - Fica suspenso, a partir de 24 (vinte e quatro) de março do corrente ano, por prazo indeterminado, o funcionamento de todos os estabelecimentos de ensino, comerciais, industriais e de prestação de serviços no âmbito do Município de São João da Ponte, com o objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção e no combate da propagação do Coronavírus.

§1º - A suspensão de que trata o caput do presente artigo não se aplica aos serviços públicos e atividades essenciais.

§2º - Para fins de aplicação deste Decreto, serviços públicos e atividades essenciais são aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:

I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;

II - captação, tratamento e distribuição de água;

III - captação e tratamento de esgoto e lixo;

IV - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás;

V - iluminação pública;

VI – farmácias, drogarias e lojas de produtos médicos hospitalares;

VII – supermercados, mercearias, açougues e hortifrutigranjeiros;

VIII – distribuidoras de água mineral;

IX – distribuidoras de gás;

X – padarias;

XI – postos de combustíveis;

XII – agências bancárias e similares;

XIII – serviços postais;

XIV – serviços funerários.

§3º - Não será permitido o consumo de alimentos no interior das padarias, os quais deverão ser embalados para consumo fora do estabelecimento comercial.

§4º - Os estabelecimentos referidos no parágrafo segundo deverão adotar as seguintes medidas:

I – intensificar as ações de limpeza;

II – disponibilizar produtos antissépticos aos seus clientes;

III – divulgar informações acerca do COVID-19 e das medidas de prevenção e enfrentamento;

IV – tomar medidas para evitar a aglomeração de pessoas em seu interior, controlando o acesso e limitando o número de clientes a uma pessoa a cada 5m², preferencialmente uma pessoa da família e fora do grupo de risco.

§5º - Os estabelecimentos referidos no parágrafo segundo poderão estabelecer limites quantitativos para a aquisição de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, sempre que necessário para evitar o esvaziamento do estoque de tais produtos.

§6º - Caso tenham estrutura logística adequadas, os restaurantes e similares poderão efetuar entrega em domicílio e disponibilizar a retirada dos alimentos prontos e embalados no local, para consumo fora do estabelecimento, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde e prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao Coronavírus – COVID-19.

§7º - Ficam incluídos na suspensão do caput os eventos esportivos, academias, boates, cinemas, espetáculos de qualquer natureza, shows, atividades de clubes de serviço, lazer e similares.

§8º - As missas, cultos e demais manifestações religiosas somente poderão ocorrer sem a presença de público, devendo, quando ocorrerem, privilegiar-se a reprodução ou transmissão por meio da rede mundial de computadores.

§9º - A suspensão prevista no caput deste artigo alcança todas as atividades do Centro Comercial e do antigo Terminal Rodoviário, os quais permanecerão fechados por prazo indeterminado.

Art. 3º - Fica suspensa, por prazo indeterminado, a prestação de serviços de transporte coletivos de passageiros, públicos e privados, bem como prestação serviços de “moto-taxi” para realização de transporte de passageiros.

§1º - Excetua-se da vedação do caput deste artigo, os serviços de “moto-boy” destinado a entrega de encomendas e mercadorias.

§2º - A suspensão prevista no caput deste artigo não alcançam os serviços de transporte individual de passageiros por meio de táxi, os quais deverão adotar medidas recomendadas pelos órgãos de vigilância epidemiológica.

Art. 4º - Fica criado Gabinete de Crise, no âmbito do Município, com o objetivo de discutir e avaliar a implantação de novas medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), composto pelos seguintes membros:

I – Prefeito;

II – Vice-Prefeito;

III – Secretário Municipal de Saúde;

IV – Secretário Municipal de Educação;

V – Secretário Municipal de Finanças;

VI - Secretário Municipal de Assistência Social;

VII – Secretário de Administração e Recursos humanos;

VIII – Procurador-Geral do Município;

IX – Presidente da Câmara Municipal de São João da Ponte;

X – Comandante do Pelotão da Polícia Militar de São João da Ponte.

Art. 5º - Em caso de necessidade, poderá ser instituído o recolhimento domiciliar compulsório no âmbito do Município de São João da Ponte.

Art. 6º - As pessoas com mais de 60 (sessenta) anos de idade devem observar o distanciamento social, restringindo seus deslocamentos para realização de atividades estritamente necessárias, evitando transporte de utilização coletiva e outros com concentração próxima de pessoas.

Art. 7º - As dependências da Prefeitura Municipal e demais órgãos da administração direta e indireta, funcionarão em expediente interno, e disponibilizarão aos cidadãos meios de contato (telefônicos e emails) visando o efetivo atendimento das demandas.

Art. 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São João da Ponte - MG, aos 23 (vinte e três) de março de 2020.
Danilo Wagner Veloso
Prefeito Municipal de São João da Ponte