DECRETO MUNICIPAL Nº 07/2020, DE 17 (DEZESSETE) DE MARÇO DE 2020.

DECRETO MUNICIPAL Nº 07/2020, DE 17 (DEZESSETE) DE MARÇO DE 2020.

DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE MEDIDAS TEMPORÁRIAS E EMERGENCIAIS DE PREVENÇÃO DE CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVÍRUS – SARS-COV-2.


O Prefeito do Município de São João da Ponte, no uso da atribuição que lhe confere o art. 81, inciso I, da Lei Orgânica do Município; no disposto no artigo 30, inciso I, da Constituição da República; no disposto na Lei Federal n.° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020; e em conformidade com as recomendações exaradas pela OMS - Organização Mundial da Saúde, Ministério da Saúde e demais normativas atinentes; e


CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

 

CONSIDERANDO o reconhecimento de Pandemia, pela Organização Mundial de Saúde, em virtude de doença infecciosa viral respiratória – COVID-19, causada pelo agente Novo Coronavírus – SARS-CoV-2, que constitui desastre biológico tipificado pela Codificação Brasileira de Desastres (COBRADE), com o n.º 1.5.1.1.0, nos termos da IN/MI n.º 02/16;

 

CONSIDERANDO que o Município de São João da Ponte vem colhendo subsídios para elaboração do Plano de Contingência Municipal, já havendo iniciado ações de monitoramento, que comporão a estratégia de observação e acompanhamento;

 

CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município de São João da Ponte;

 

CONSIDERANDO que a Secretaria de Estado de Saúde declarou Estado de Emergência em Saúde em todo o território de Minas Gerais;

 

CONSIDERANDO o pedido da Organização Mundial de Saúde para que os países redobrem o comprometimento contra a pandemia do Novo Coronavírus;

CONSIDERANDO ainda, a necessidade de atuação do Poder Público, em sua função precípua de Autoridade de Saúde, com o intuito de prevenir o contágio da população pelo agente Novo Coronavírus – SARS-CoV-2;

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Fica declarada Situação de Emergência em Saúde Pública, no município de São João da Ponte, em razão da pandemia de doença infecciosa viral respiratória - COVID-19, causada pelo agente Coronavírus – SARS-CoV-2.

 

Art. 2º - As medidas para enfrentamento da emergência em saúde pública, no âmbito do Município de São João da Ponte, ficam definidas nos termos deste Decreto.

 

Art. 3º - Nos termos do inciso III, do § 7º, do artigo 3º, da Lei Federal 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, para enfrentamento da emergência de saúde pública, decorrente do COVID-19, poderão ser adotadas as seguintes medidas:

I – determinação de realização compulsória de:

a) exames médicos;

b) testes laboratoriais;

c) coleta de amostras clínicas;

d) vacinação e outras medidas profiláticas;

e) tratamentos médicos específicos;

 

II – estudo ou investigação epidemiológica;

 

III – requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipóteses em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.

 

Art. 4º - Fica dispensada a licitação para aquisição, bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus de que trata o presente Decreto, nos termo do art. 4º da Lei Federal n.º 13.979/2020.

 

Art. 5º - A partir do dia 23 (vinte e três) de março corrente, ficam suspensas as atividades escolares presenciais, bem como cursos de capacitação presenciais na rede pública e privada, nos ensinos fundamental, médio e universitário, até o dia 13 de abril corrente ano ou ulterior deliberação.

 

§1º - A suspensão das aulas na rede de ensino público municipal, de que trata o caput do presente artigo, deverá ser compreendida como antecipação do recesso/férias escolares do mês de julho, nos termos deste Decreto.

 

§ 2º - Os ajustes necessários para o cumprimento do calendário escolar serão estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação, após o retorno das aulas.

 

Art. 6º - Ficam suspensas, no Município de São João da Ponte, a partir do dia 20 (vinte) de março corrente, a realização de todas as atividades e eventos com aglomeração de mais de 50 (cinquenta) pessoas por vez, compreendidos dentre outros os eventos esportivos, academias, boates, espetáculos de qualquer natureza, shows, cultos e demais manifestações religiosas, atividades de clubes de serviço e lazer, por um período de 30 (trinta) dias ou ulterior deliberação.

 

§1º - Em caso de descumprimento do disposto no caput do presente artigo, fica suspensa a emissão de alvarás para as atividades descritas acima.

 

§2º - Os estabelecimentos referidos no caput do presente artigo deverão fornecer toalhas de papel, álcool em gel ou sabonete líquido para os frequentadores.

 

§3º - Os eventos descritos no caput do presente artigo somente serão retomados após a deliberação dos órgãos públicos de saúde ou por ato do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 7º - As visitas ao Asilo São Vicente de Paula e ao Hospital São Geraldo deverão ser restritas a 01 (uma) pessoa por paciente ou interno, desde que o visitante esteja assintomático e não tenha viajado para localidades que possuam casos confirmados do contágio.

 

Art. - Os bares e restaurantes deverão observar na organização de suas mesas a distância mínima de um metro entre elas.

 

Art. 9º - Fica determinado o monitoramento do fluxo turístico rodoviário por agências de viagens e demais meios de transporte, para controle da chegada de passageiros, especialmente aqueles provenientes das áreas de risco.

 

Art. 10 - Qualquer servidor público ou contratado por empresa que presta serviço para o Município de São João da Ponte, que apresentar febre e/ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais) ou que tenha retornado de viagem internacional, nos últimos 10 (dez) dias, deverá permanecer em casa e adotar o regime de teletrabalho, quando possível, conforme orientação da chefia imediata.

 

Art. 11 - Os casos suspeitos que apresentam sintomas do Coronavírus (COVID-19), deverão sujeitar-se as restrições e medidas protocolares e caso haja resistência, elas serão aplicadas de forma compulsória.

 

Art. 12 - As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto, e o seu descumprimento acarretará responsabilização, nos termos previstos em Lei.

 

Art. 13 - Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação de preços, sem justa causa, com o objetivo de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, na forma do inciso III, do art. 36, da Lei Federal n° 12.529, de 30 de novembro de 2011, sujeitando-se às penalidades previstas na referida Lei.

 

Art. 14 - As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, mesmo antes dos prazos estipulados nos artigos 5º e 6º.

 

Art. 15 - As medidas decorrentes desse Decreto serão sempre adotadas de forma compartilhada com os órgãos públicos competentes.

 

Art. 16 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições contrárias.

 

São João da Ponte - MG, aos 17 (dezessete) de março de 2020.

 

Danilo Wagner Veloso

Prefeito Municipal de São João da Ponte