DECRETO MUNICIPAL Nº 042/2021,DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021.

DECRETO MUNICIPAL Nº 042/2021,DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021.

“DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO DA COVID-19 NO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA PONTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O Prefeito de São João da Ponte – MG, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos Arts. 81, I e Art. 146, VI, da Lei Orgânica Municipal e do disposto no artigo 30, inciso I, da Constituição da República, bem como na Lei Federal nº 13.979/2020 e dá outras providências e,

CONSIDERANDO, a decisão da deliberação do Comitê Extraordinário Covid-19 do Minas Consciente, determinou que as macrorregiões de saúde Norte avance para a onda verde, de menor risco;

CONSIDERANDO, as análises sistemáticas dos indicadores epidemiológicos e de capacidade assistencial do Município, que é a referência para toda a região, que comprova uma redução de contágio e internação no Município, ante a manutenção das medidas até a data de hoje, para conter tanto a volta do aumento de número de casos, quanto da ocupação de leitos;

CONSIDERANDO, o bom exemplo dado pela População nesses momentos difíceis de restrições e medidas de isolamento, que também demonstraram uma parceria indescritível para o alcance dos resultados positivos do enfrentamento ao COVID-19;

CONSIDERANDO, a preocupação do Município tanto pela saúde de seus cidadãos, como também pela subsistência do Comércio Local, que até o momento se comportou como um parceiro, no enfrentamento da COVID-19, sobretudo em obediência às regras impostas pelo Estado de Minas Gerais;

CONSIDERANDO, a necessidade da flexibilização das medidas de enfrentamento ao COVID-19, no Município de São João da Ponte - MG;

 

DECRETA:

Art. 1º – A partir do dia 29 de Novembro de 2021, sem prejuízo de medidas mais restritivas impostas pelo Estado de Minas Gerais ou pela União, no âmbito do Município de São João da Ponte,

o funcionamento de lojas de conveniência, bares, restaurantes e similares, casas de festas e eventos, clubes de lazer e serviço, igrejas e templos, shows artísticos, teatros e eventos desportivos, reuniões de qualquer natureza, bem como as atividades e eventos em locais públicos, não terão restrições de horário, limitação de público ou regras de distanciamento, criadas em razão do enfrentamento da COVID-19.:

Parágrafo Único. Fica mantida a obrigatoriedade do uso de máscaras, cobrindo a boca e nariz, em espaços coletivos abertos e fechados, bem como em vias e logradouros públicos.

 

Art. 2º - Os eventos previstos no artigo anterior, somente poderão permitir a entrada e permanência de clientes, público e associados, maiores de 18 (dezoito) anos, que possuam o esquema vacinal completo (1ª e 2ª doses), a ser comprovado mediante apresentação do cartão de vacinação ou aplicativo digital oficial, acompanhado de documento de identidade com foto, mediante acompanhamento de fiscal do COVID-19.

 

Art. 3º - Ficam permitidos shows artísticos e musicais, desde que com presença de público como previsto nos termos do artigo anterior, obedecidas as regras do mesmo artigo.

Art. 4º –O descumprimento das regras previstas no presente Decreto implicará na aplicação das penalidades previstas no art. 35, VII da Lei Municipal nº 2.126/2019 e ainda no art. 102 da Lei 13.317/1999, além de eventuais punições no âmbito penal, a cargo da autoridade competente.

Art. 5º - Naquilo que lhe for compatível, a implementação da presente norma não dispensa o cumprimento das regras previstas no DecretoMunicipal n.º 07/2020, de 17 de Março de 2020, e suas modificações posteriores, bem como o cumprimento das demais regras de prevenção e combate da COVID-19, em vigor no Município e não alteradas pelo presente Decreto.

Art. 6º – Esse decreto entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir do dia 29 de Novembro de 2021 (Segunda-feira), revogando as disposições que lhe dispuserem o contrário.

São João da Ponte - MG, 23(Vinte e três) de Novembro de 2021.

Danilo Wagner Veloso
Prefeito Municipal