DECRETO MUNICIPAL No 034/2020 DE 10 (DEZ) DE DEZEMBRO DE 2020

DECRETO MUNICIPAL No 034/2020 DE 10 (DEZ) DE DEZEMBRO DE 2020

DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS DE ORIENTAÇÃO, RECOMENDAÇÃO E DETERMINAÇÃO AOS CIDADÃOS PARA PREVENÇÃO E COMBATE À PANDEMIA DO COVID-19, NA FORMA QUE MENCIONA.

 

          O Prefeito do Município de São João da Ponte, no uso da atribuição que lhe confere o art. 81, inciso I, da Lei Orgânica do Município; no disposto no artigo 30, inciso I, da Constituição da República; no disposto na Lei Federal n.° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020; e em conformidade com as recomendações exaradas pela OMS - Organização Mundial da Saúde, Ministério da Saúde e demais normativas atinentes; e

CONSIDERANDO, o acompanhamento do desenvolvimento do contágio da COVID-19, no Município, bem como ponderando-se os demais interesses públicos aplicáveis;

CONSIDERANDO, ainda, que esta providencia objetiva resguardar a saúde de todos e que o interesse público sempre precede aos interesses individuais;

DECRETA:

Art. 1º -  Os bares, restaurantes, lanchonetes, padarias, clubes e similares, deverão funcionar no horário compreendido entre as 10:00h e 23:00h, conquanto sejam cumpridas todas as medidas previstas no Programa "Minas Consciente", sem que haja aglomeração de pessoas e, ainda, observadas:

Parágrafo Primeiro - A comercialização de bebidas alcoólicas, nos referidos estabelecimentos, deverá ser realizada somente mediante serviço de entrega (delivery), com venda por comunicação remota (telefone e internet), e também mediante retirada pelo consumidor no estabelecimento, a partir de anteparo que impeça a entrada no estabelecimento; ficando expressamente proibido o consumo de bebidas alcoólicas nos locais de venda e nas proximidades dos mesmos, sob pena de sanção ao estabelecimento e seu proprietário, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo Segundo - Para a retirada do produto no estabelecimento, deverão ser atendidas medidas para evitar a aglomeração de pessoas em seu interior, bem como em filas de espera que deverão guardar a distância mínima de 02 (dois) metros entre os consumidores; intensificando as ações de limpeza, sendo que os produtos não poderão ser consumidos no local de retirada, disponibilizando ainda, produtos antissépticos aos seus clientes.

Parágrafo Terceiro - Referidos estabelecimentos deverão, no seu funcionamento, estabelecer práticas de higiene que diminuam as possibilidades de contágio da doença COVID-19, bem como determinar restrição de contato físico pessoal entre os trabalhadores, de forma a impedir ou tornar menos constante, o contato físico destes, bem como distanciamento mínimo de 02 (dois) metros; e ainda, mediante as seguintes condições:

a) Afixação obrigatória do horário de funcionamento do estabelecimento, em local visível, conforme acima estabelecido, sendo esta condição à sua abertura;

b) entrada permitida para clientes no estabelecimento, somente com o uso de máscara;

c) disponibilização de meios de higienização, como água e sabão nos lavabos e locais afins, e álcool na concentração de 70% (setenta por cento), para higienização das mãos;

d) proibição de clientes servirem-se diretamente nos estabelecimentos, devendo serem servidos por empregados, que deverão higienizar as mãos antes de cada atendimento, na presença dos clientes;

e) organização das filas, de forma a manter 2,0 (dois) metros entre os clientes, limitadas a capacidade de atendimento do estabelecimento;

f) a utilização de toucas e luvas descartáveis é obrigatória para atividades que envolvam a preparação e distribuição de alimentos;

g) na hipótese do trabalhador ou colaborador utilizar uniforme, este não poderá ser utilizado fora do ambiente de trabalho;

h) os administradores dos estabelecimentos ficam responsáveis pelo controle do número de clientes no local;

i) higienização e antissepsia de cadeiras, balcões, espelhos, aparelhos e equipamentos manuseados no atendimento de cada cliente;

j) reforço dos procedimentos de higiene de todos os ambientes, como depósitos, sanitários e áreas de circulação.

Art. 2º - Fora dos referidos horários citados no artigo anterior, poderão ser exercidas apenas atividades internas relacionadas a serviços administrativos, de reabastecimento de produtos e limpeza.

Art. 3º - Fica expressamente proibida a realização de eventos em bares, restaurantes, clubes e similares, e demais locais públicos ou privados, que ocasionem aglomeração de pessoas, tais como: shows, com ou sem utilização de som mecânico; Festas comemorativas de Classes (funcionários/categorias); Cavalgadas; Team Penning; Bolões de Vaquejada e Campeonatos ou Torneios esportivos; sob pena de responsabilização administrativa, cível e criminal dos organizadores e participantes.

Art. 4º - Eventos de confraternizações familiares, vinculados à celebrações religiosas como Casamentos e Batizados, ficam limitados a um número máximo de 30 (trinta) pessoas participantes; devendo serem observadas todas as medidas de higienização, constantes nesta normativa; sob pena de responsabilização administrativa, cível e criminal dos organizadores e participantes.

Parágrafo único - A realização dos citados eventos citados no caput deste artigo dependem da expressa observância das restrições do número de pessoas nos locais, das regras de distanciamento e da obrigatoriedade do uso de máscaras pelos participantes, sendo que aqueles que apresentarem sintomas característicos da Covid-19 nos 14 (quatorze) dias que antecedem ao evento devem ser orientados a não comparecer. 

Art. 5º - Os cidadãos ou estabelecimentos que desobedecerem ou inobservarem as determinações contidas neste Decreto ou em qualquer outro destinado a promover, proteger e recuperar a saúde, incorrerão em infração sanitária prevista no Art. 99, XXXVI da Lei Estadual N. 13.317, de 24 de setembro de 1999 (Código de Saúde do Estado de Minas Gerais) e estarão sujeitos as sanções previstas na Legislação Municipal.

Art. 6º - Aos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço, no caso de flagrante e reiterado descumprimento das determinações contidas neste Decreto e nos Decretos anteriores, será aplicada a penalidade de multa no valor de 200 UFM's a 500 UFM's (Unidades Fiscais do município - estabelecidas pela Lei Complementar Municipal nº 01/2019), bem como haverá a suspensão de alvará de funcionamento dos estabelecimentos.

Art. 7º - Os cidadãos, proprietários ou possuidores dos imóveis ou responsáveis pela realização de eventos que venham a ocasionar aglomeração de pessoas, serão abordados e orientados do cometimento da infração, devendo interromper imediatamente o evento;

Parágrafo Único - Sendo identificado a realização de evento conforme o caput deste artigo, será aplicada a penalidade de multa no valor de 50 UFM's a 200 UFM's (Unidades Fiscais do município - estabelecidas pela Lei Complementar Municipal nº 01/2019), no caso de flagrante do descumprimento das determinações contidas neste Decreto e nos Decretos anteriores, sendo aplicado, no caso de reincidência, esta penalidade em dobro.

Art. 8º - O poder público municipal fará uso irrestrito do seu Poder de Polícia para coibir com rigor e eficácia eventuais descumprimentos das medidas implementadas, as quais objetivam a preservação da vida e da saúde, sendo que as medidas previstas neste instrumento normativo poderão sofrer alterações restritivas a depender da evolução da doença COVID-19 que afete direta ou indiretamente o Município de São João da Ponte.

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 

São João da Ponte - MG, aos 10 (dez) de dezembro de 2020.
 

Danilo Wagner Veloso

Prefeito Municipal de São João da Ponte