DECRETO MUNICIPAL Nº 023/2021 DE 27 (VINTE E SETE) DE ABRIL DE 2021

DECRETO MUNICIPAL Nº 023/2021 DE 27 (VINTE E SETE) DE ABRIL DE 2021

Dispõe sobre a implementação de Cronograma de
Retorno Presencial dos Serviços de Educação e altera
o art. 2o do Decreto Municipal no 08/2020 e dá outras
providências.

O Prefeito de São João da Ponte – MG, no uso de suas atribuições legais, nos termos
dos Arts. 81, I e Art. 146, VI, da Lei Orgânica Municipal e do disposto no artigo 30, inciso I, da
Constituição da República, bem como na Lei Federal no 13.979/2020 e dá outras providências
e,
CONSIDERANDO, a decisão da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 no 151, de
15 de abril de 2021, que regride a Macrorregião Norte da “Onda Roxa” para a “Onda
Vermelha” do Plano Minas Consciente, que consiste substancialmente em permitir o
funcionamento das atividades outrora proibidas, desde que cumpram algumas regras, como
distanciamento e limitação máxima de pessoas;
CONSIDERANDO, as análises sistemáticas dos indicadores epidemiológicos e de capacidade
assistencial do Município, que é a referência para toda a região, que comprova uma redução
de contágio na Cidade, mas que necessita precipuamente dos Comerciantes e Empresários,
para conter tanto a volta do aumento de número de casos, quanto da ocupação de leitos;
CONSIDERANDO, o bom exemplo dado pela População nesses momentos difíceis de
restrições e medidas de isolamento, que também demonstraram uma parceria indescritível
para o alcance dos resultados positivos do enfrentamento ao COVID-19;
CONSIDERANDO, a preocupação do Município tanto pela saúde de seus cidadãos, como
também pela subsistência do Comércio Local, que até o momento se comportou como um
parceiro, no enfrentamento da COVID-19, sobretudo em obediência às regras impostas pelo
Estado de Minas Gerais;
CONSIDERANDO, a necessidade da manutenção de algumas restrições para a consolidação
dos avanços conseguidos até o presente momento;

DECRETA:

Art. 1o – O retorno das atividades presenciais dos serviços educacionais, na rede privada e
pública, no Município de São João da Ponte, deverá atender integralmente o protocolo
estabelecido neste Decreto Municipal:
I – retorno das aulas presencias nos níveis maternal, infantil, fundamental e médio a partir do
dia 10 de Maio de 2021;
II – retorno das aulas presencias no nível superior e de pós-graduação, a partir do dia 17 de
maio de 2021;
III – retorno das aulas das escolas de idiomas, autoescolas e similares, a partir do dia 17 de
maio de 2021.
Parágrafo Único. Nos termos do inciso I, do presente artigo, fica autorizado o retorno das
aulas com capacidade máxima de até 35% (trinta e cinco por cento) da ocupação; sendo que
a partir do dia 24 de maio de 2021 o revezamento do ensino presencial poderá ocorrer de
modo que no máximo, compareçam 50% (cinquenta por cento) dos alunos, em cada dia por
revezamento, para as aulas presenciais, devendo os demais alunos acompanhar as aulas via
rede mundial de computadores ou através de material didático específico, com o conteúdo
ministrado em sala de aula (Apostilas).

Art. 2o – As aulas e demais atividades de ensino, nas redes pública e particular municipais,
ficam autorizadas, com funcionamento presencial, seguindo o disposto nas seguintes normas.
I – eventos como feiras, palestras, seminários, festas, assembleias, competições e
campeonatos esportivos, salvo se exclusivamente por meio virtual, estarão proibidos;
II – aulas de educação física somente poderão ocorrer em locais abertos, arejados e sem
contato físico entre os alunos;
III – deverá ser respeitado o distanciamento de 1,5 (um e meio) metro entre as pessoas, com
exceção dos profissionais que atuam diretamente com crianças de creche e pré-escola;
IV – durante os intervalos, recreios, entrada ou saída do estabelecimento, deve ser
privilegiado o distanciamento de 1,5 (um e meio) metro entre os alunos, de modo a evitar
aglomerações;
V – os intervalos, recreios, entrada ou saída do estabelecimento devem ser feitos com
revezamento de turmas em horários alternados, limitando-se a, no máximo, um quarto das
turmas ao mesmo tempo e ao espaçamento mínimo de 01 pessoa a cada 5 m2 (cinco metros
quadrados) em área aberta;


VI – deverá ser adotado o ensino não presencial combinado ao retorno gradual das atividades
presenciais;
VII – utilizar marcação no piso para sinalizar o distanciamento de 1,5 (um e meio) metro;
VIII – cumprir o distanciamento de 1,5 (um e meio) metro durante a formação de filas;
IX – o uso da sala dos professores, de reuniões e de apoio deverá ser limitado a grupos
pequenos e respeitar o distanciamento de 1,5 (um e meio) metro entre as pessoas.
X – para crianças a partir de 06 (seis) anos, usar máscara cobrindo a boca e o nariz, dentro
da instituição de ensino, no transporte escolar e em todo o percurso de casa até a respectiva
instituição de ensino.
XI – crianças, entre 02 (dois) e 05 (cinco) anos, deverão usar máscaras sempre
acompanhadas por professores ou responsáveis, a todo o momento.
XII – crianças que, em virtude do desenvolvimento mental incompleto, ou que por questões de
saúde, não possam usar máscaras cobrindo boca e nariz, deverão participar apenas de
ensino não presencial;
XIII – lavar as mãos com água e sabão ou higienizar com álcool em gel 70% (setenta por
cento) ao entrar e sair da instituição de ensino, ao entrar e sair da biblioteca e antes das
refeições, sempre com supervisão de um responsável da instituição de ensino;
XIV – incentivar a lavagem de mãos ou higienização com álcool em gel 70% (setenta por
cento) após tossir, espirrar, usar o banheiro, tocar em dinheiro, manusear alimentos cozidos,
prontos ou in natura, manusear lixo ou objetos de trabalho compartilhados, tocar em
superfícies de uso comum, e antes e após a colocação da máscara sempre com supervisão
de um responsável da instituição de ensino;
XV – não utilizar objetos compartilhados que não sejam higienizados antes do uso;
XVI – higienizar os prédios, as salas de aula e, particularmente, as superfícies que são
tocadas por muitas pessoas (grades, mesas de refeitórios, carteiras, puxadores de porta e
corrimões), antes do início das aulas em cada turno e sempre que necessário;
XVII – higienizar os banheiros, lavatórios e vestiários antes da abertura, após o fechamento e,
no mínimo, a cada três horas;
XVIII – certificar-se de que o lixo seja removido no mínimo três vezes ao dia e descartado
com segurança;
XIX – manter os ambientes bem ventilados com as janelas e portas abertas, evitando o toque
nas maçanetas e fechaduras;


XX – evitar o uso de ventilador e ar-condicionado; Caso o ar-condicionado seja a única opção
de ventilação, instalar e manter filtros e dutos limpos, além de realizar a manutenção e
limpeza semanais do sistema de ar-condicionado;
XXI – fornecer alimentos e água potável de modo individualizado; e Caso a água seja
fornecida em galões, purificadores, bebedouros ou filtros de água, cada um deverá ter seu
próprio copo.
Parágrafo Único. Para o retorno ao funcionamento, os estabelecimentos particulares
deverão, ainda, atender e assinar Termo de Adesão e Responsabilidade de que trata as
regras do aludido Decreto.
Art. 3o – As condições de saúde dos alunos, professores e colaboradores deverá ser
monitorada, respeitando-se as seguintes regras:
I – aferir a temperatura das pessoas a cada entrada na instituição de ensino, utilizando
termômetro sem contato (Infravermelho);
II – caso a temperatura esteja acima de 37,5°C, orientar o retorno para casa e a busca de
atendimento médico se necessário; Crianças ou adolescentes devem aguardar em local
seguro e isolado até que pais ou responsáveis possam buscá-los;
III – orientar pais, responsáveis e alunos a aferirem a temperatura corporal antes da ida para
a instituição de ensino e ao retornar, caso a temperatura esteja acima de 37,5°C, a
determinação é de que o aluno não vá à instituição de ensino;
IV – não permitir a permanência de pessoas com os seguintes sintomas na instituição de
ensino: febre, tosse seca, cansaço, calafrios ou tonturas, dor de garganta, diarreia,
conjuntivite, dor de cabeça, perda de paladar ou olfato, perda de fala ou movimento;
V – no caso de menores de idade sintomáticos, pais ou responsáveis devem ser comunicados
para buscar o aluno, que deve aguardar em sala isolada e segura. Orientar as famílias a
procurar o serviço de saúde.
Art. 4o - Aos alunos que não desejarem participar de aulas presenciais, deverá ser
disponibilizado acompanhamento via rede mundial de computadores (internet) ou através de
material didático específico, com o conteúdo ministrado em sala de aula.
Art. 5o – Para a manutenção do retorno das atividades presenciais, fica condicionado que
haja, para enfrentamento específico da COVID-19, na rede municipal de saúde, ocupação
máxima de 85% (oitenta e cinco por cento) de leitos clínicos COVID-19 e 80% (oitenta por


cento) de leitos em Unidades de Tratamento Intensivo COVID-19, observada a tendência de
queda ou manutenção dos índices dos 10 (dez) dias anteriores, observando-se as regras
seguidas pela Macrorregião de Montes Claros.
Art. 6o – Com o retorno das aulas e demais atividades presenciais de ensino o Município fará
análises sistemáticas dos indicadores epidemiológicos e de sua capacidade assistencial e,
até o dia 07 de junho do corrente ano, fará publicar novas deliberações.

Art. 7o – O descumprimento das regras previstas no presente Decreto implicará na aplicação
das penalidades previstas no art. 35, VII da Lei Municipal no 2.126/2019 e ainda no art. 102 da
Lei 13.317/1999, além de eventuais punições no âmbito penal, a cargo da autoridade
competente.

Art. 8o – Esse decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
em contrário.

São João da Ponte - MG, 27 (Vinte e Sete) de Abril de 2021.

DANILO WAGNER VELOSO
Prefeito Municipal