DECRETO MUNICIPAL No 022/2021 DE 19 (DEZENOVE) DE ABRIL DE 2021

DECRETO MUNICIPAL No 022/2021 DE 19 (DEZENOVE) DE ABRIL DE 2021

“INSTITUI MEDIDAS DE TRANSIÇÃO DE MEDIDAS NO ENFRENTAMENTO DA COVID-19 NO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA PONTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O Prefeito de São João da Ponte – MG, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos Arts. 81, I e Art. 146, VI, da Lei Orgânica Municipal e do disposto no artigo 30, inciso I, da Constituição da República, bem como na Lei Federal no 13.979/2020 e dá outras providências e,

CONSIDERANDO, a decisão da DELIBERAÇÃO DO COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19 No 151, DE 15 DE ABRIL DE 2021, que regride a Macrorregião Norte da Onda Roxa para a Onda Vermelha, que consiste substancialmente em permitir o funcionamento das atividades outrora proibidas, desde que cumpram algumas regras, como distanciamento e limitação máxima de pessoas;

CONSIDERANDO, as análises sistemáticas dos indicadores epidemiológicos e de capacidade assistencial do Município, que é a referência para toda a região, que comprova uma redução de contágio na Cidade, mas que necessita precipuamente dos Comerciantes e Empresários, para conter tanto a volta do aumento de número de casos, quanto da ocupação de leitos;

CONSIDERANDO, o bom exemplo dado pela População nesses momentos difíceis de restrições e medidas de isolamento, que também demonstraram uma parceria indescritível para o alcance dos resultados positivos do enfrentamento ao COVID-19;

CONSIDERANDO, a preocupação do Município tanto pela saúde de seus cidadãos, como também pela subsistência do Comércio Local, que até o momento se comportou como um parceiro, no enfrentamento da COVID-19, sobretudo em obediência às regras impostas pelo Estado de Minas Gerais;

CONSIDERANDO, a necessidade da manutenção de algumas restrições para a consolidação dos avanços conseguidos até o presente momento;

CNPJ: 16.928.483/0001-29 Praça Olímpio Campos, no 128 - centro São João da Ponte - MG
CEP: 39.430-000

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DECRETA:

Art. 1o – A partir do dia 19 de abril 2021, sem prejuízo de medidas mais restritivas impostas pelo Estado de Minas Gerais ou pela União, no âmbito do Município de São João da Ponte, FICA EXPRESSAMENTE PROIBIDO:

I – o funcionamento de quaisquer atividades econômicas, salvo por delivery, assistenciais, culturais e religiosas das 23:00 às 05:00 horas, salvo as excepcionadas pelo presente Decreto;

II – o funcionamento dos clubes recreativos e de serviços;
III – o funcionamento das casas de festas e eventos;
IV – shows artísticos e musicais, ainda que em outros estabelecimentos autorizados a funcionar;

V – a realização de cultos e demais eventos religiosos com a participação de mais de 25% (vinte e cinco por cento) dos lugares existentes, limitado ao máximo de 100 (cem) pessoas, devendo, ainda, ser respeitado o espaçamento mínimo de 2,0 (dois) metros entre os participantes, devendo a instituição fornecer álcool em gel, desinfetar os assentos entre um evento e outro, além de proibir a presença de pessoas sem o uso de máscara durante a celebração;

VI – a realização de velórios com a presença de mais de 20 (Vinte) pessoas em local aberto e 10 (Dez) pessoas em local fechado, podendo haver revezamento entre os presentes;

VII – a realização de comemorações em residências particulares, tais como festas e reuniões de quaisquer natureza, que excedam 20 (Vinte) pessoas em local aberto e 10 (Dez) pessoas em local fechado ou que configurem aglomeração;

VIII – a realização de aulas presenciais em autoescola, colégios particulares e escolas municipais e estaduais;

IX – todas as atividades esportivas de contato.

Parágrafo Único – No caso de missas e cultos religiosos, fica permitida mais de uma celebração por dia, desde que observadas as normas de segurança previstas no inciso V, deste artigo.

Art. 2o – Excetua-se da proibição disposta no inciso I, do artigo anterior, o funcionamento das seguintes atividades, sem prejuízo da observância integral às normas de biossegurança:

I – farmácias e drogarias;

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II – de segurança privada;

III – do setor hoteleiro;

IV – do setor de produtos veterinários, agropecuários e de agricultura;

V – das atividades voltadas ao abastecimento dos estoques das redes de supermercados e congêneres, e farmácias;

VI – de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral; VII – de transporte intermunicipal e interestadual;

VIII – serviços relacionados à área da saúde; serviços domésticos, serviços relacionados ao cuidado de idosos, crianças ou pessoas com necessidades especiais;

IX – de transporte coletivo privado de passageiros, desde que vinculadas às atividades inadiáveis e urgentes;

X – referentes aos serviços públicos essenciais, prestados diretamente ou por terceiros, definidos pelos entes competentes;

XI – serviços jurídicos inadiáveis;

XII – serviços inadiáveis de manutenção de rede de esgotamento sanitário, gases, água, energia e lógica.

Art. 3o - É de responsabilidade das agências bancárias, casas lotéricas e similares a manutenção das regras de isolamento e distanciamento social não sendo permitidas aglomerações de pessoas nas filas para atendimento, inclusive na área externa dos estabelecimentos.

§1o. Fica recomendado que o atendimento nos estabelecimentos bancários seja efetivado, preferencialmente, através de agendamento ou rodízio de clientes.

§2o. As agências bancárias, casas lotéricas e similares deverão manter colaboradores para garantir o uso de máscaras e o distanciamento mínimo de 2,0 (dois) metros entre os usuários, em suas respectivas filas.

Art. 4o – As academias de práticas esportivas, atividades físicas e centros de práticas esportivas, além de cumprir todas as regras de distanciamento, deverão impedir a utilização, ao mesmo tempo, de aparelhos contíguos, devendo ser adotado sistema de revezamento para garantir o maior

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distanciamento social, ficando limitado o funcionamento a até 50% (Cinquenta por cento) de sua capacidade operacional, além do fornecimento de álcool em gel, desinfecção dos equipamentos e o uso de máscara dos alunos, durante todo o horário de uso.

Art. 5o – O funcionamento de Lojas de Conveniência, Bares, Restaurantes e Similares, a partir do presente Decreto, deverão obedecer às seguintes regras adicionais:

I – o atendimento, para quem permaneça no recinto, somente poderá ser feito a pessoas sentadas em seus lugares, com funcionamento permitido de 40% (Quarenta por cento), de ocupação máxima;

II – a distância entre as mesas reservadas aos clientes não poderá ser inferior a 02 (dois) metros ficando proibida a junção de mesas;

III – cada mesa, reservada aos clientes, não poderá contar com mais de 04 cadeiras.

Parágrafo Único – Os serviços de bares, restaurantes e similares não sofrerão restrição de horário para o fornecimento de produtos através de entrega direta no endereço do adquirente, ou retirada no local da venda, ficando limitado o horário de 22:30 (Vinte e Duas horas e Trinta Minutos) para o atendimento presencial, com tolerância de 30’ (Trinta minutos).

Art. 6o – Em relação à prestação de serviços de barbearia, salões de beleza ou similares, deverá haver restrição de atendimento de apenas um cliente por ambiente.

Art. 7o – O descumprimento das regras previstas no presente Decreto implicará na aplicação das penalidades previstas no art. 35, VII da Lei Municipal no 2.126/2019 e ainda no art. 102 da Lei 13.317/1999, além de eventuais punições no âmbito penal, a cargo da autoridade competente.

Art. 8o – Esse decreto entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir do dia 19 de Abril de 2021 (segunda-feira), revogando as disposições em contrário.

São João da Ponte - MG, 19 (Dezenove) de Abril de 2021.

DANILO WAGNER VELOSO Prefeito Municipal