DECRETO MUNICIPAL No 020/2021 DE 05 (CINCO) DE ABRIL DE 2021.

DECRETO MUNICIPAL No 020/2021 DE 05 (CINCO) DE ABRIL DE 2021.

Prorroga os efeitos do Decreto 18/2021 quanto ao acatamento das restrições definidas na ‘ONDA ROXA’, do Plano Minas Consciente, pelo Município de São João da Ponte, além de determinar outras medidas pertinentes ao combate à Pandemia da COVID-19.

O Prefeito de São João da Ponte – MG, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos Arts. 81, I e Art. 146, VI, da Lei Orgânica Municipal e do disposto no artigo 30, inciso I, da Constituição da República, bem como na Lei Federal no 13.979/2020 e dá

outras providências.

CONSIDERANDO, a publicação em edição extra do Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, datada de 07 de março corrente, que determinou a adoção, em toda a Macrorregião Norte, do Protocolo Onda Roxa em Biossegurança Sanitário Epidemiológico – Onda Roxa, do Plano “Minas Consciente – Retomando a Economia do Jeito Certo”, nos termos do §1o, do art. 1o. e do art. 2o. da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 no 130, de 3

de março de 2021, já com as alterações da Deliberação 142 de 31 de Março de 2021;

CONSIDERANDO, a decisão do Supremo Tribunal Federal, na Ação de Arguição de Preceito Fundamental – ADPF 672, que assegurou aos Estados, Distrito Federal e Municípios, a liberdade de adotar medidas de combate à pandemia da COVID-19, no exercício

de suas atribuições e no âmbito de seus territórios;

DECRETA:

Art. 1o – Ficam prorrogadas até o dia 11 (onze) de Abril de 2021, ou enquanto perdurar as restrições impostas pela “ONDA ROXA” do Plano Minas Consciente, as regras constantes no Decreto Municipal no 18/2021, de 24 de Março de 2021, passando o mesmo a vigorar com as seguintes alterações:

CNPJ: 16.928.483/0001-29 Praça Olímpio Campos, no 128 - centro São João da Ponte - MG
CEP: 39.430-000

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I – Os Supermercados e similares, no período citado, terão funcionamento até às 20:00hs de segunda a sexta-feira; Aos sábados, funcionamento até às 18:00hs e aos Domingos, até às 13:00hs;

II – A comercialização de bebidas alcóolicas fica permitida pelos estabelecimentos aptos a funcionarem em tal período, pelo sistema delivery, sendo vedado o consumo no local, sejam eles, bares, restaurantes, distribuidoras, postos de conveniência ou estabelecimentos similares;

III – Ficam permitidas a realização de missas e cultos religiosos presenciais, com restrição do número de pessoas e ocupação de, no máximo, 25% (Vinte e cinco por cento) da capacidade dos locais de celebração;

IV – Para atendimento ao inciso anterior, os líderes religiosos deverão tomar medidas de organização para manter o distanciamento social por meio de espaçamento e alternância entre fileiras de assentos; o arejamento dos locais de celebração, com janelas e portas abertas para a circulação de ar; além do uso obrigatório de máscara, a disponibilização de álcool em gel nas entradas e a aferição de temperaturas dos participantes.

V – Voltam a ter o funcionamento permitido, os Correspondentes Bancários, ficando o estabelecimento, responsável pela organização de filas e restrição de atendimento interno, distribuição de álcool em gel e proibição de permissão de atendimento sem máscara, devendo orientar os clientes a seguir todas as orientações dos Agentes Covid-19 e da Vigilância Sanitária do Município.

Art. 2o – Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Saúde a notificação dos Pacientes que testarem positivo para a COVID-19, com suspeita de COVID-19 ou que tiverem contato com infectado com COVID-19, para que cumpram a quarentena de 14 (Quatorze) dias nos casos de isolamento domiciliar, devidamente monitorados, sob pena de incorrerem no CRIME do art. 268 do Código Penal e seu § Único, que dispõem que “Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa”, pode submeter o infrator à pena prevista de 01 (Um) mês a 01 (Um) ano de detenção e multa, podendo ser aumentada de até um terço.

CNPJ: 16.928.483/0001-29 Praça Olímpio Campos, no 128 - centro São João da Ponte - MG
CEP: 39.430-000

Parágrafo Único – O isolamento do Paciente com suspeita de COVID-19, que tiverem contato com infectado com COVID-19 ou cuja Infecção será comprovada pelos testes reconhecidos pela Organização Municipal de Saúde, Ministério da Saúde e Secretaria Municipal de Saúde, além da assinatura de Termo de Compromisso, será fiscalizado por Servidores Municipais da Saúde, da Vigilância Sanitária, Guarda Municipal e Polícia Militar, com visitas aos domicílios, em horários alternados, para verificação do efetivo cumprimento.

Art. 3o – O descumprimento das regras previstas no presente Decreto implicará na aplicação das penalidades previstas no art. 35, VII da Lei Municipal no 2.126/2019 e ainda no art. 102 da Lei 13.317/1999, além de eventuais punições no âmbito penal, a cargo da autoridade competente.

Art. 4o – Esse decreto entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir do dia 06 de Abril de 2021 (segunda-feira), revogando as disposições em contrário.

São João da Ponte - MG, 05 de Abril de 2021.

DANILO WAGNER VELOSO Prefeito Municipal