DECRETO MUNICIPAL No 018/2021 DE 24 (VINTE E QUATRO) DE MARÇO DE 2021

DECRETO MUNICIPAL No 018/2021 DE 24 (VINTE E QUATRO) DE MARÇO DE 2021

Determina a antecipação de Feriados Municipais e altera o Decreto no 17 de 22 de Março de 2022 e suspende a cobrança de juros e multas previstas ao pagamento de tributos no Exercício Financeiro de 2021 e dá outras providências.

O Prefeito de São João da Ponte – MG, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos Arts. 81, I e Art. 146,VI, da Lei Orgânica Municipal e do disposto no artigo 30, inciso I, da Constituição da República, bem como na Lei Federal no 13.979/2020 e dá outras

providências.

CONSIDERANDO, a publicação em edição extra do Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, datada de 07 de março corrente, que determinou a adoção, em toda a Macrorregião Norte, do Protocolo Onda Roxa em Biossegurança Sanitário Epidemiológico – Onda Roxa, do Plano “Minas Consciente – Retomando a Economia do Jeito Certo”, nos termosdo §1o, do art. 1o. e do art. 2o. da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 no 130,

de 3 de março de 2021, já com as alterações da Deliberação 141 de 24 de Março de 2021;

CONSIDERANDO, a decisão do Supremo Tribunal Federal, na Ação de Arguição de Preceito Fundamental – ADPF 672, que assegurou aos Estados, Distrito Federal e Municípios, a liberdade de adotar medidas de combate à pandemia da COVID-19, no exercício

de suas atribuições e no âmbito de seus territórios;

CONSIDERANDO, que a Lei Orgânica do Município autoriza a antecipação de Feriados Nacionais mediante Decreto, sobretudo em atenção ao que preconiza a Lei Federal 13.979/2020 e a prorrogação da deliberação 130 do Comitê Extraordinário Covid-19, durante a vigência do atual Estado de Calamidade Pública em razão da Pandemia decorrente da

COVID-19;

CONSIDERANDO, que a antecipação de feriados no momento que o Município de São João da Ponte é medida importante para privilegiar o distanciamento

necessário ao enfrentamento da Pandemia do COVID-19;

CNPJ: 16.928.483/0001-29 Praça Olímpio Campos, no 128 - centro São João da Ponte - MG
CEP: 39.430-000

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CONSIDERANDO, enfim, que as medidas implementadas pelo presente Decreto terão o condão de minorar, a longo prazo, os efeitos insalubres causados pelas restrições sanitárias nas atividades econômicas do Município eis que busca uma solução definitiva para os Efeitos da Pandemia, medidas essas que gerará menor impacto à economia

local e no futuro, permitindo o funcionamento dos serviços nas datas antecipadas.

DECRETA:
Art. 1o – Fica determinado, no Município de São João da Ponte, a antecipação de feriados

municipais do ano corrente, nos termos dos incisos do presente artigo.

I – feriado de 21 de abril de 2021 (Dia de Tiradentes), antecipado para o dia 29 de março de 2021 (Segunda Feira);

II – feriado de 01o de Maio de 2021 (Dia do Trabalhador), antecipado para o dia 30 de março de 2021 (Terça Feira);

III – feriado de 03 de Junho (Corpus-Christi), antecipado para o dia 31 de março de 2021 (Quarta Feira);

IV – feriado de 20 de Novembro (Dia da Consciência Negra), antecipado para o dia 01o de Abril de 2021 (Quinta Feira);

V – Fica mantido o feriado de 02 de Abril de 2021 (Paixão de Cristo - Sexta Feira).

Art. 2o - Nas datas de antecipação, constantes do artigo anterior, somente poderão funcionar, observada a legislação trabalhista vigente, as seguintes atividades essenciais:

I – Os Supermercados e similares, no período de 29/03 a 02/04 de 2021 terão funcionamento até às 18:00hs; no sábado (03/04), funcionamento até às 12:00hs e no Domingo de Páscoa (04/04), ficará proibido o atendimento;

II – Padarias, proibido o consumo de alimentos no local;

III – Lojas de alimentação para animais e assistência veterinária, exclusivamente para venda de ração animal e atendimentos de urgência, até as 17:00hs;

CNPJ: 16.928.483/0001-29 Praça Olímpio Campos, no 128 - centro São João da Ponte - MG
CEP: 39.430-000

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IV – Atividades inadiáveis relacionadas aos serviços jurídicos, contábeis, notariais e registrais, até às 12:00hs;

V – Serviços médicos, incluindo unidades hospitalares;
VI – Serviços odontológicos urgentes (com agendamento de horário);
VII – Comercialização de combustíveis e gás;
VIII –Drogarias e Farmácias (Preferencialmente em sistema Drive Thru – Atendimento na Porta); IX – Serviços funerários;
X – Serviços públicos essenciais e inadiáveis;
XI – Borracharias;

XII – Bares, restaurantes e similares, exclusivamente para venda remota, mediante entrega no endereço dos solicitantes ou drive thru e respeitado o toque de recolher, vedadao consumo de alimentos no local e a venda de bebidas alcóolicas em qualquer hipótese.

Art. 2o – Os setores do Município responsáveis pela Fiscalização Municipal, Limpeza Pública, Saúde, Guarda e Vigilância Patrimonial, a critério do Secretário responsável pela pasta e mediante compensação, terão seu funcionamento normal nos dias de antecipação constantes do artigo 1o do presente Decreto.

Art. 3o – Fica determinado à Procuradoria-Geral do Município de São João da Ponte que providencie a imediata comunicação de todos os termos do presente Decreto à Câmara Municipal de São João da Ponte; ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais; ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais; ao Cartório Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral,à Rede Bancária, Correspondentesbancários e Casas Lotéricas; e aos demais órgãos públicos, com atuação na cidade, para que tomem as providências pertinentes relacionadas ao pleno atendimento da Legislação Municipal.

Parágrafo Único – Ficam as Agências Bancárias e Correspondentes Bancários, inclusive Casa Lotérica, responsável por informar aos clientes sobre o autoatendimento no período supracitado.

CNPJ: 16.928.483/0001-29 Praça Olímpio Campos, no 128 - centro São João da Ponte - MG
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Art. 4o – A data de vencimento dos ImpostosMunicipais do exercício de 2021 e com vencimento na semana da antecipação dos Feriados fica prorrogada, para o primeiro dia útil subsequente (05 de Abril de 2021), sem prejuízo daqueles que desejarem antecipar o pagamento.

Parágrafo Único – Não caberá restituição ao Contribuinte que já tenha efetivado o pagamento dos tributos mencionados neste artigo e na necessidade de certidão ou declaração para a salvaguarda de Direitos, deverá ser requerida no e-mail:pontetributos@yahoo.com, aos cuidados de Hugo Gonçalves.

Art. 5o – Fica vedado, no período entre o dia 29(vinte e nove) de março e 02 (dois) de abril do corrente ano, o atendimento presencial na Prefeitura de São João da Ponte e em seus diversos órgãos.

Art. 6o – Poderão ser implementadas, pela autoridade de saúde competente, nos retornos dos feriados prolongados, barreiras sanitárias nas estradas e rodovias que dão acesso a São João da Ponte, com estabelecimento de quarentena obrigatória de até 14 (quatorze dias), para as pessoas que venham a ingressar no Município na eventualidade de suspeita de infecção.

Parágrafo Único– Não poderão ser incluídos na quarentena obrigatória, desde que estejam assintomáticos:

I – Os produtores e trabalhadores rurais e seus familiares, nos deslocamentos para a respectiva propriedade rural;

II – Os componentes de forças de Segurança Pública e Defesa, nos deslocamentos para seus postos de trabalho;

III – Os profissionais de apoio às atividades industriais, agrossilvipastoril, de abastecimento de água, energia elétrica, esgotamento sanitário e telecomunicações, nos deslocamentos para sua atividade laboral;

IV – Os profissionais do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, nos deslocamentos necessários para o exercício de sua atividade;

V – Os profissionais de saúde em atuação nos Municípios da Rede Macro Norte, nos deslocamentos necessários para o exercício de sua atividade;

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CEP: 39.430-000

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VI – Os membros do Poder Judiciário e Ministério Público, nos deslocamentos necessários para o exercício de sua atividade.

Art. 7o – O descumprimento das regras previstas no presente Decreto implicará na aplicação das penalidades previstas no art. 35, VII da Lei Municipal no 2.126/2019 e ainda no art. 102 da Lei 13.317/1999, além de eventuais punições no âmbito penal, a cargo da autoridade competente.

Art. 8o – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir do dia 29 de Março de 2021 (Segunda Feira), revogando as disposições em contrário.

São João da Ponte - MG, 24 (vinte e quatro) de Março de 2021.

DANILO WAGNER VELOSO
Prefeito Municipal